Post by Admin on May 20, 2016 14:24:15 GMT -3
CAPÍTULO I – DO PARTIDO
SEÇÃO I – DEFINIÇÃO, OBJETIVO, SEDE E SÍMBOLO
Art. 1. O Partido do Progresso Social e Científico , doravante representado neste Estatuto pela sigla PAPROSC, fundado em 1 de maio de 2016, com sede na cidade de São Paulo com duração indeterminada e atuação nacional, reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2. O PAPROSC, Partido internacionalista, que visa aglutinar todos os agentes sociais progressistas de todos os países, trabalhadores, ambientalistas, anarquistas, comunistas libertários, educadores, cientistas, desempregados, precarizados e outros que almejam uma transformação radical tanto ao que tange a organização social quanto a organização produtiva, um novo mundo, um novo modo de produção no qual todas as mazelas sociais, ambientais e climáticas, que são causadas pelo capitalismo, serão erradicadas, proporcionando um salto qualitativo para uma organização societária e tecnológica superior, com abundância de recursos e radicalmente igualitária, garantindo o avanço científico, a prosperidade social e as liberdades individuais e coletivas.
Art. 3. São cláusulas pétreas do Partido:
I – a defesa dos direito dos trabalhadores e das liberdades civis;
II – a defesa do direito à privacidade;
III – a defesa ao acesso livre à informação;
IV – a defesa do acesso e compartilhamento livres de cultura e conhecimento;
V – a transparência pública;
VI – a democracia plena, científica e direta;
VII – o Estado Laico;
VIII – a liberdade de expressão;
IX – a colaboratividade;
X – a igualdade de gênero, em todas as suas expressões;
XI – o combate a todas as formas de discriminação;
XII – o combate a todas as formas de autoritarismo;
XIII – a defesa do direito inalienável de resistir à opressão;
XIV – o internacionalismo;
XV – a defesa da propriedade comum dos meios-de-produção;
XVI – o gozo pleno dos direitos inerentes à cidadania, inclusive políticos, ativos e passivos, independente da nacionalidade;
XVII – a plena autodeterminação individual e coletiva ;
XVIII – a defesa da nova revolução industrial e o avanço pleno das forças produtivas;
XIX- a defesa da revolução social;
XX – O financiamento e estímulo a pesquisa científica para o desenvolvimento das novas forças produtivas;
XXI – A organização política interna do Partido em torno do Centralismo Democrático;
1º Não ocorrerá fusão entre o PAPROSC e outro partido.
2º Não será objeto de deliberação a proposta de modificação deste Estatuto ou do Programa do Partido tendente a abolir este artigo, as cláusulas pétreas ou a retirar-lhes a eficácia.
3º Os direitos e garantias expressos neste Estatuto não excluem outros decorrentes dos princípios adotados nele ou em demais documentos oficiais do Partido, além daqueles previstos na legislação vigente.
Art. 4. O Partido atuará em âmbito nacional com estrita observância de seus documentos oficiais, dentre os quais:
I – Este Estatuto;
II – O Programa do Partido;
III – Resoluções das Assembleias do partido;
IV – Pareceres de conselhos de fábrica, populares e camponeses ou Grupos de Trabalho;
V – Regimentos Internos;
VI – Documentos Técnicos e Disciplinares do Partido;
VII – Outros documentos elaborados pelos órgãos administrativos em consonância com o estabelecido por este Estatuto.
CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
SEÇÃO I – DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 5. Filiada ao PAPROSC é toda pessoa em pleno gozo dos seus direitos políticos, que se admita como tal pelo Partido e que se comprometa a respeitar e cumprir:
I – o Estatuto do Partido;
II – o Programa do Partido;
III – demais documentos oficiais elaborados pelo Partido.
Art. 6. O pedido de filiação, por meio de formulário virtual, deverá ser preenchido no site do partido.
I – O pedido de filiação deverá ser analisado pela Direção Nacional.
II – O pedido de filiação, em no máximo uma semana, será comunicado ao interessado, a partir de quando a filiação será considerada em caráter provisório, via e-mail.
Art. 7. A comprovação de filiação ao Partido se dará com o recebimento da confirmação via e-mail, bem como na entrega de carteirinha de filiado e no acesso livre ou facilitado a todo o material do partido (jornais, desconto em livros, revistas, e possíveis cursos elaborados), virtual e impresso.
SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DOS DEVERES DAS PESSOAS FILIADAS
Art. 8. São deveres de todas as pessoas filiadas ao PAPROSC:
I – Zelar pelo cumprimento deste Estatuto, do Programa do Partido, das decisões das Assembleias e de demais documentos oficiais do Partido;
II – Pagar a contribuição financeira de no mínimo R$ 20,00 para manutenção, financiamento e ampliação do partido, conforme for estabelecido previamente;
III – Divulgar as ideias e ideais do partido e colaborar, dentro de suas possibilidades, para sua consecução;
IV – Acatar e cumprir as decisões democraticamente adotadas pelo partido.
Art. 9. São direitos de todas as pessoas filiadas:
I – Participar, nos termos deste Estatuto e demais documentos oficiais do Partido, de reuniões e eventos do Partido em âmbito presencial e virtual, com direito a voto nas deliberações;
II – Ter sua opinião expressa sem nenhum tipo de coibição ou censura, respeitados os limites do programa de transição e deste Estatuto;
III – Participar da elaboração de diretrizes, das decisões políticas e de sua aplicação nas instâncias nacional, estaduais, municipais e distrital;
IV – Participar de órgão da estrutura administrativa do Partido, nos termos deste Estatuto;
V – Pedir reunião da Direção Nacional, do Estado, Distrito Federal ou Município no qual estejam filiadas, que deverá ser realizada nos termos deste Estatuto;
VI – Ter informações de todas as decisões partidárias;
VIII – Cobrar dos órgãos da estrutura administrativa do Partido informações quando entender que resoluções e/ou manifestações públicas contrariam este estatuto, programa ou outros documentos oficiais do Partido.
SEÇÃO III – DA DESFILIAÇÃO
Art. 10. Qualquer integrante pode solicitar a própria desfiliação do partido a qualquer momento, por qualquer motivo, por meio de comunicação à Direção municipal ou estadual onde estiver inscrito ou à Direção Nacional.
Art. 11. O desrespeito a qualquer item deste Estatuto expõe qualquer integrante à possibilidade de desfiliação compulsória do partido, nos termos deste Estatuto, comunicada a decisão em até 48 horas pela Direção que der baixa no banco de dados e registro do Partido.
§1º Em caso de desfiliação voluntária enquanto estiver em curso processo disciplinar contra o solicitante, ficará registrada essa circunstância no rol oficial das desfiliações do partido e não será admitida nova solicitação de filiação.
§2º Seja qual for a causa que motive a desfiliação, esta implicará a remoção do desfiliado de todos os canais oficiais ou não-oficiais mantidos ou administrados pelo Partido.
Art. 12. Haverá desfiliação compulsória e sumária, nos termos deste Estatuto, nos casos de violação das cláusulas pétreas arroladas no artigo 3o.
CAPÍTULO III – DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
SEÇÃO I – MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 13. Constitui infração ética e disciplinar passível de punição, nos termos deste Estatuto:
I – A violação a disposição expressa de qualquer documento oficial do Partido;
II – A violação a interpretação autêntica firmada pela Direção Nacional quanto aos termos e normas de qualquer documento oficial do Partido;
III – A condenação por improbidade administrativa, vinculada ou não a cargo de direção do Partido, ou por ilícito penal;
IV – A atuação administrativa ou atividade política contrária a qualquer documento oficial do Partido, às diretrizes de Programa de Transição, ou a qualquer deliberação da Assembleia ou Direção do nível em que atuar;
V – A ausência de pagamento de contribuição obrigatória, nos termos deste Estatuto;.
Art. 14. A disciplina e fidelidade partidárias serão garantidas por meio das seguintes medidas, nos termos deste Estatuto:
I – Intervenção de instância nacional em estadual, distrital ou municipal;
II – advertência verbal ou escrita, de forma reservada ou pública;
III – multa;
IV – suspensão temporária da atuação em órgão da estrutura administrativa do Partido;
V – suspensão do direito de voto por tempo determinado;
VI – perda de cargo em órgão da estrutura administrativa do Partido;
VII – desfiliação compulsória.
Art. 15. A intervenção se dará sempre que o órgão estadual, distrital ou municipal violar disposição expressa deste Estatuto, do Programa do Partido, de outro documento oficial do Partido ou interpretação autêntica de Assembleia Geral e, sendo notificado, não ofereça justificativa ou, caso ofereça, ela seja recusada e a violação perdure após 5 dias.
§1º A Direção Nacional decidirá pela intervenção em instância estadual, distrital ou municipal, caso em que todos os órgãos da instância interventiva terão suas atividades suspensas até a conclusão do processo.
§2º Enquanto sob intervenção, todas as atribuições dos órgãos da instância interventiva passam a ser exercidas pelo órgão equivalente nacional, mas a Direção da instância interventiva pode sugerir ações a fim de contemplar peculiaridades locais.
§3º A imposição de penas coletivas, como a intervenção, não impede a responsabilização individual de cada membro infrator.
Art. 16. Infração leve é aquela que não violar diretamente cláusula pétrea do Partido, determinação expressa da estrutura administrativa competente, dever expresso de órgão da estrutura administrativa nos termos de documento oficial do Partido, fidelidade partidária e que não se configure improbidade administrativa ou ilícito penal.
§1º Em caso de infração leve de pessoa primária, aplica-se a pena de advertência verbal ou escrita, de forma reservada ou pública, que, neste caso, poderá ou não se dar através de censura pública ostensiva, conforme determinação do órgão julgador.
§2º Em caso de infração leve de pessoa reincidente, aplica-se a pena de suspensão do direito de voz e voto, por um período de um a seis meses, que pode ser cumulada com a suspensão temporária da atuação em órgão da estrutura administrativa do Partido pelo mesmo período, conforme determinado pelo órgão julgador.
Art. 17. Infração grave é toda aquela que não for infração leve, nos termos do artigo 23, ou que seja definida como tal por este Estatuto.
§1º Em caso de infração grave primária, aplica-se a pena de suspensão do direito de voz e voto por um período de seis a doze meses, que pode ser cumulada com a perda de cargo em órgão da estrutura administrativa do Partido, conforme determinado pelo órgão julgador.
§2º Em caso de infração grave reincidente, aplica-se a pena de desfiliação compulsória.
Art. 18. A reincidência será verificada sempre que a mesma pessoa filiada incorrer em nova infração de mesma natureza no período de cinco anos.
Parágrafo único. A infração leve de pessoa filiada já reincidente será considerada infração grave, nos termos deste Estatuto.
Art. 19. A pena de multa será aplicada isoladamente ou cumulada com quaisquer outras penas previstas neste Estatuto sempre que houver comprovado prejuízo financeiro ao Partido por membro filiado, causado direta ou indiretamente.
§1º A multa será fixada pelo órgão julgador em até 150% do valor do prejuízo ou, quando não puder ser estimado, em valor suficiente para desestimular a reincidência, obedecida a proporcionalidade.
§2º A multa poderá ser parcelada a critério do órgão julgador, por período não superior a três anos.
§3º A recusa de pagamento de multa a qual não caiba recurso ensejará a desfiliação compulsória.
SEÇÃO II – DO PROCESSO
Art. 20. Será garantido amplo direito de defesa a integrante sob processo disciplinar, sendo-lhe permitido falar, opinar e votar em Assembleia Geral Nacional e manifestar-se frente a órgão julgador, apresentando defesa no prazo estipulado pela Comissão Julgadora.
§1º Salvo estipulação diversa pela Comissão Julgadora, este será de cinco dias.
§2º O prazo de defesa poderá ser estendido a critério da Comissão Julgadora em caso de solicitação expressa das partes, dentro de limite máximo total que não excederá dez dias, a contar da notificação feita pelos canais oficiais do partido.
§3º A recusa em receber a notificação feita pelas vias oficias internas do partido ou a não apresentação de defesa no prazo estipulado configuram revelia.
Art. 21. O processo, nos termos deste Estatuto, obedecerá aos princípios gerais admitidos em Direito, bem como às cláusulas pétreas do Partido.
§1º É possível multiplicidade de réus num mesmo processo, desde que haja conexão pelo fato motivador da denúncia.
§2º Não é possível multiplicidade de pessoas no polo passivo de distintos órgãos da estrutura administrativa num mesmo processo.
§3º Em caso de processos distintos com réus conectados por fato delituoso, os fatos tidos por verdadeiros na decisão de um processo vincularão os demais, que não lhe poderão negar.
§4º A pessoa denunciada poderá nomear advogado para patrocinar sua defesa, desde que devidamente inscrito nos quadros da OAB, devendo, para tanto, enviar à Direção Nacional, em no máximo em 15 dias a contar da comunicação do patrocínio de defesa à Comissão Julgadora, procuração contendo a cláusula ad judicia e com firma reconhecida da pessoa denunciada.
Art. 22. Salvo disposição expressa em contrário, quaisquer prazos neste Estatuto ou em outro documento oficial do Partido serão contados de forma corrida a partir do primeiro dia útil, excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o dia de término.
Art. 23. O membro sob processo disciplinar se manifestará, por meio da apresentação de defesa, em inquérito movido pelo órgão julgador, antes de decisão condenatória, no prazo previsto no artigo 28, a contar da notificação feita pelos canais oficiais do partido, sob pena de revelia.
§1º O órgão julgador utilizará os elementos do inquérito e todas as provas colhidas no decorrer de seu trabalho, de índole testemunhal ou documental, estabelecida sob qualquer suporte, além de pareceres dos Grupos Nacionais de Trabalho ou Setoriais.
§2º O órgão julgador deve fundamentar suas decisões.
§3º A Comissão Julgadora pode se abster de realizar inquérito quando entender que o inquérito utilizado pelo órgão julgador primário for suficiente para embasar sua decisão.
§4° As comunicações referentes ao processo se farão por meio de publicação nos canais oficiais do Partido, assim como por meio de envio ao endereço eletrônico constante nos documentos de filiação.
Art. 24. Todos os atos do processo serão publicados na sede do Partido, na rede mundial de computadores, por meio dos canais oficiais do Partido, que funcionarão com poder de edital, e por qualquer outro meio admitido em Direito e que não fira disposição de documento oficial do Partido.
§1º Se houver elementos que autorizem o segredo do processo, ou se ele for exigido por lei, o órgão julgador manterá registro atualizado dos termos do processo, mas não o publicará, a não ser sua decisão final.
§2º Qualquer pessoa filiada terá acesso ao processo que corra em segredo, quando não defeso em lei, mediante a assinatura de termo de compromisso.
§3º A pessoa sob processo disciplinar sempre terá informações sobre todos os atos do processo, que nunca correrão em segredo para ela.
Art. 25. O órgão julgador solicitará parecer ao Grupo Nacional de Trabalho Jurídico e o utilizará de forma consultiva em decisão condenatória.
§1º O parecer de que trata o caput será apresentado pelo representante do GTJ na Comissão Julgadora e indicará, no mínimo:
I – A opinião do órgão quanto à sanção cabível, nos termos deste Estatuto;
II – As consequências jurídicas do ato infrator perante a sociedade;
III – O resultado da investigação que tornar claro o ato infrator, inclusive mencionando e detalhando o significado de peculiaridades técnico-jurídicas do procedimento de investigação;
IV – Sua orientação de ação, de forma justificada.
§2º O órgão julgador poderá solicitar parecer de outro Grupo de Trabalho ou Grupo Setorial Nacional, indicando os pontos de dúvida e solicitando esclarecimentos.
§3º A Comissão Julgadora pode se abster de solicitar parecer ao Grupo Nacional de Trabalho Jurídico se entender que o parecer de mesma natureza utilizado pelo órgão julgador primário for suficiente para embasar sua decisão.
Art. 26. De qualquer decisão de outro órgão que implique a imposição de sanção, cabe recurso de revista escrito à Comissão Julgadora em prazo igual ao estipulado para a realização do procedimento, no limite máximo de trinta dias, a partir da publicação da decisão nos canais oficiais do Partido.
§1º O recurso poderá versar sobre inteiro teor da decisão ou apenas sobre parte dela.
§2º O recurso tem efeito suspensivo.
§3º A decisão em sede de recurso de revista será tomada pela maioria simples dos votos dos membros da Comissão Julgadora.
Art. 27. A Comissão Julgadora será formada por:
I – Representante de Grupo Nacional de Trabalho Jurídico, mediante convocação específica para esse fim pela Gestão de Crises;
II – Direção Nacional, ou, se qualquer integrante da Direção Nacional estiver sob acusação no processo, integrante da Direção Estadual do julgado, mediante escolha interna;
§1º A Comissão Julgadora deliberará de forma isolada ou em conjunto e proferirá votos individualizados, com justificativa.
§2º A Comissão Julgadora será competente para decidir primariamente em processo no qual esteja sob acusação integrante da Coordenadoria Nacional.
§3º A Gestão de Crises participará das deliberações da Comissão Julgadora, atuando de forma auxiliar em seus procedimentos.
§4° A partir da instalação da Comissão Julgadora, a Gestão de Crises passará a exercer o papel de custos legis, fiscalizando e resguardando as determinações estatutárias, especialmente o respeito às cláusulas pétreas do artigo 3, emitindo pareceres e relatórios quando solicitada pela Comissão Julgadora.
SEÇÃO I – DEFINIÇÃO, OBJETIVO, SEDE E SÍMBOLO
Art. 1. O Partido do Progresso Social e Científico , doravante representado neste Estatuto pela sigla PAPROSC, fundado em 1 de maio de 2016, com sede na cidade de São Paulo com duração indeterminada e atuação nacional, reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2. O PAPROSC, Partido internacionalista, que visa aglutinar todos os agentes sociais progressistas de todos os países, trabalhadores, ambientalistas, anarquistas, comunistas libertários, educadores, cientistas, desempregados, precarizados e outros que almejam uma transformação radical tanto ao que tange a organização social quanto a organização produtiva, um novo mundo, um novo modo de produção no qual todas as mazelas sociais, ambientais e climáticas, que são causadas pelo capitalismo, serão erradicadas, proporcionando um salto qualitativo para uma organização societária e tecnológica superior, com abundância de recursos e radicalmente igualitária, garantindo o avanço científico, a prosperidade social e as liberdades individuais e coletivas.
Art. 3. São cláusulas pétreas do Partido:
I – a defesa dos direito dos trabalhadores e das liberdades civis;
II – a defesa do direito à privacidade;
III – a defesa ao acesso livre à informação;
IV – a defesa do acesso e compartilhamento livres de cultura e conhecimento;
V – a transparência pública;
VI – a democracia plena, científica e direta;
VII – o Estado Laico;
VIII – a liberdade de expressão;
IX – a colaboratividade;
X – a igualdade de gênero, em todas as suas expressões;
XI – o combate a todas as formas de discriminação;
XII – o combate a todas as formas de autoritarismo;
XIII – a defesa do direito inalienável de resistir à opressão;
XIV – o internacionalismo;
XV – a defesa da propriedade comum dos meios-de-produção;
XVI – o gozo pleno dos direitos inerentes à cidadania, inclusive políticos, ativos e passivos, independente da nacionalidade;
XVII – a plena autodeterminação individual e coletiva ;
XVIII – a defesa da nova revolução industrial e o avanço pleno das forças produtivas;
XIX- a defesa da revolução social;
XX – O financiamento e estímulo a pesquisa científica para o desenvolvimento das novas forças produtivas;
XXI – A organização política interna do Partido em torno do Centralismo Democrático;
1º Não ocorrerá fusão entre o PAPROSC e outro partido.
2º Não será objeto de deliberação a proposta de modificação deste Estatuto ou do Programa do Partido tendente a abolir este artigo, as cláusulas pétreas ou a retirar-lhes a eficácia.
3º Os direitos e garantias expressos neste Estatuto não excluem outros decorrentes dos princípios adotados nele ou em demais documentos oficiais do Partido, além daqueles previstos na legislação vigente.
Art. 4. O Partido atuará em âmbito nacional com estrita observância de seus documentos oficiais, dentre os quais:
I – Este Estatuto;
II – O Programa do Partido;
III – Resoluções das Assembleias do partido;
IV – Pareceres de conselhos de fábrica, populares e camponeses ou Grupos de Trabalho;
V – Regimentos Internos;
VI – Documentos Técnicos e Disciplinares do Partido;
VII – Outros documentos elaborados pelos órgãos administrativos em consonância com o estabelecido por este Estatuto.
CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
SEÇÃO I – DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 5. Filiada ao PAPROSC é toda pessoa em pleno gozo dos seus direitos políticos, que se admita como tal pelo Partido e que se comprometa a respeitar e cumprir:
I – o Estatuto do Partido;
II – o Programa do Partido;
III – demais documentos oficiais elaborados pelo Partido.
Art. 6. O pedido de filiação, por meio de formulário virtual, deverá ser preenchido no site do partido.
I – O pedido de filiação deverá ser analisado pela Direção Nacional.
II – O pedido de filiação, em no máximo uma semana, será comunicado ao interessado, a partir de quando a filiação será considerada em caráter provisório, via e-mail.
Art. 7. A comprovação de filiação ao Partido se dará com o recebimento da confirmação via e-mail, bem como na entrega de carteirinha de filiado e no acesso livre ou facilitado a todo o material do partido (jornais, desconto em livros, revistas, e possíveis cursos elaborados), virtual e impresso.
SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DOS DEVERES DAS PESSOAS FILIADAS
Art. 8. São deveres de todas as pessoas filiadas ao PAPROSC:
I – Zelar pelo cumprimento deste Estatuto, do Programa do Partido, das decisões das Assembleias e de demais documentos oficiais do Partido;
II – Pagar a contribuição financeira de no mínimo R$ 20,00 para manutenção, financiamento e ampliação do partido, conforme for estabelecido previamente;
III – Divulgar as ideias e ideais do partido e colaborar, dentro de suas possibilidades, para sua consecução;
IV – Acatar e cumprir as decisões democraticamente adotadas pelo partido.
Art. 9. São direitos de todas as pessoas filiadas:
I – Participar, nos termos deste Estatuto e demais documentos oficiais do Partido, de reuniões e eventos do Partido em âmbito presencial e virtual, com direito a voto nas deliberações;
II – Ter sua opinião expressa sem nenhum tipo de coibição ou censura, respeitados os limites do programa de transição e deste Estatuto;
III – Participar da elaboração de diretrizes, das decisões políticas e de sua aplicação nas instâncias nacional, estaduais, municipais e distrital;
IV – Participar de órgão da estrutura administrativa do Partido, nos termos deste Estatuto;
V – Pedir reunião da Direção Nacional, do Estado, Distrito Federal ou Município no qual estejam filiadas, que deverá ser realizada nos termos deste Estatuto;
VI – Ter informações de todas as decisões partidárias;
VIII – Cobrar dos órgãos da estrutura administrativa do Partido informações quando entender que resoluções e/ou manifestações públicas contrariam este estatuto, programa ou outros documentos oficiais do Partido.
SEÇÃO III – DA DESFILIAÇÃO
Art. 10. Qualquer integrante pode solicitar a própria desfiliação do partido a qualquer momento, por qualquer motivo, por meio de comunicação à Direção municipal ou estadual onde estiver inscrito ou à Direção Nacional.
Art. 11. O desrespeito a qualquer item deste Estatuto expõe qualquer integrante à possibilidade de desfiliação compulsória do partido, nos termos deste Estatuto, comunicada a decisão em até 48 horas pela Direção que der baixa no banco de dados e registro do Partido.
§1º Em caso de desfiliação voluntária enquanto estiver em curso processo disciplinar contra o solicitante, ficará registrada essa circunstância no rol oficial das desfiliações do partido e não será admitida nova solicitação de filiação.
§2º Seja qual for a causa que motive a desfiliação, esta implicará a remoção do desfiliado de todos os canais oficiais ou não-oficiais mantidos ou administrados pelo Partido.
Art. 12. Haverá desfiliação compulsória e sumária, nos termos deste Estatuto, nos casos de violação das cláusulas pétreas arroladas no artigo 3o.
CAPÍTULO III – DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
SEÇÃO I – MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 13. Constitui infração ética e disciplinar passível de punição, nos termos deste Estatuto:
I – A violação a disposição expressa de qualquer documento oficial do Partido;
II – A violação a interpretação autêntica firmada pela Direção Nacional quanto aos termos e normas de qualquer documento oficial do Partido;
III – A condenação por improbidade administrativa, vinculada ou não a cargo de direção do Partido, ou por ilícito penal;
IV – A atuação administrativa ou atividade política contrária a qualquer documento oficial do Partido, às diretrizes de Programa de Transição, ou a qualquer deliberação da Assembleia ou Direção do nível em que atuar;
V – A ausência de pagamento de contribuição obrigatória, nos termos deste Estatuto;.
Art. 14. A disciplina e fidelidade partidárias serão garantidas por meio das seguintes medidas, nos termos deste Estatuto:
I – Intervenção de instância nacional em estadual, distrital ou municipal;
II – advertência verbal ou escrita, de forma reservada ou pública;
III – multa;
IV – suspensão temporária da atuação em órgão da estrutura administrativa do Partido;
V – suspensão do direito de voto por tempo determinado;
VI – perda de cargo em órgão da estrutura administrativa do Partido;
VII – desfiliação compulsória.
Art. 15. A intervenção se dará sempre que o órgão estadual, distrital ou municipal violar disposição expressa deste Estatuto, do Programa do Partido, de outro documento oficial do Partido ou interpretação autêntica de Assembleia Geral e, sendo notificado, não ofereça justificativa ou, caso ofereça, ela seja recusada e a violação perdure após 5 dias.
§1º A Direção Nacional decidirá pela intervenção em instância estadual, distrital ou municipal, caso em que todos os órgãos da instância interventiva terão suas atividades suspensas até a conclusão do processo.
§2º Enquanto sob intervenção, todas as atribuições dos órgãos da instância interventiva passam a ser exercidas pelo órgão equivalente nacional, mas a Direção da instância interventiva pode sugerir ações a fim de contemplar peculiaridades locais.
§3º A imposição de penas coletivas, como a intervenção, não impede a responsabilização individual de cada membro infrator.
Art. 16. Infração leve é aquela que não violar diretamente cláusula pétrea do Partido, determinação expressa da estrutura administrativa competente, dever expresso de órgão da estrutura administrativa nos termos de documento oficial do Partido, fidelidade partidária e que não se configure improbidade administrativa ou ilícito penal.
§1º Em caso de infração leve de pessoa primária, aplica-se a pena de advertência verbal ou escrita, de forma reservada ou pública, que, neste caso, poderá ou não se dar através de censura pública ostensiva, conforme determinação do órgão julgador.
§2º Em caso de infração leve de pessoa reincidente, aplica-se a pena de suspensão do direito de voz e voto, por um período de um a seis meses, que pode ser cumulada com a suspensão temporária da atuação em órgão da estrutura administrativa do Partido pelo mesmo período, conforme determinado pelo órgão julgador.
Art. 17. Infração grave é toda aquela que não for infração leve, nos termos do artigo 23, ou que seja definida como tal por este Estatuto.
§1º Em caso de infração grave primária, aplica-se a pena de suspensão do direito de voz e voto por um período de seis a doze meses, que pode ser cumulada com a perda de cargo em órgão da estrutura administrativa do Partido, conforme determinado pelo órgão julgador.
§2º Em caso de infração grave reincidente, aplica-se a pena de desfiliação compulsória.
Art. 18. A reincidência será verificada sempre que a mesma pessoa filiada incorrer em nova infração de mesma natureza no período de cinco anos.
Parágrafo único. A infração leve de pessoa filiada já reincidente será considerada infração grave, nos termos deste Estatuto.
Art. 19. A pena de multa será aplicada isoladamente ou cumulada com quaisquer outras penas previstas neste Estatuto sempre que houver comprovado prejuízo financeiro ao Partido por membro filiado, causado direta ou indiretamente.
§1º A multa será fixada pelo órgão julgador em até 150% do valor do prejuízo ou, quando não puder ser estimado, em valor suficiente para desestimular a reincidência, obedecida a proporcionalidade.
§2º A multa poderá ser parcelada a critério do órgão julgador, por período não superior a três anos.
§3º A recusa de pagamento de multa a qual não caiba recurso ensejará a desfiliação compulsória.
SEÇÃO II – DO PROCESSO
Art. 20. Será garantido amplo direito de defesa a integrante sob processo disciplinar, sendo-lhe permitido falar, opinar e votar em Assembleia Geral Nacional e manifestar-se frente a órgão julgador, apresentando defesa no prazo estipulado pela Comissão Julgadora.
§1º Salvo estipulação diversa pela Comissão Julgadora, este será de cinco dias.
§2º O prazo de defesa poderá ser estendido a critério da Comissão Julgadora em caso de solicitação expressa das partes, dentro de limite máximo total que não excederá dez dias, a contar da notificação feita pelos canais oficiais do partido.
§3º A recusa em receber a notificação feita pelas vias oficias internas do partido ou a não apresentação de defesa no prazo estipulado configuram revelia.
Art. 21. O processo, nos termos deste Estatuto, obedecerá aos princípios gerais admitidos em Direito, bem como às cláusulas pétreas do Partido.
§1º É possível multiplicidade de réus num mesmo processo, desde que haja conexão pelo fato motivador da denúncia.
§2º Não é possível multiplicidade de pessoas no polo passivo de distintos órgãos da estrutura administrativa num mesmo processo.
§3º Em caso de processos distintos com réus conectados por fato delituoso, os fatos tidos por verdadeiros na decisão de um processo vincularão os demais, que não lhe poderão negar.
§4º A pessoa denunciada poderá nomear advogado para patrocinar sua defesa, desde que devidamente inscrito nos quadros da OAB, devendo, para tanto, enviar à Direção Nacional, em no máximo em 15 dias a contar da comunicação do patrocínio de defesa à Comissão Julgadora, procuração contendo a cláusula ad judicia e com firma reconhecida da pessoa denunciada.
Art. 22. Salvo disposição expressa em contrário, quaisquer prazos neste Estatuto ou em outro documento oficial do Partido serão contados de forma corrida a partir do primeiro dia útil, excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o dia de término.
Art. 23. O membro sob processo disciplinar se manifestará, por meio da apresentação de defesa, em inquérito movido pelo órgão julgador, antes de decisão condenatória, no prazo previsto no artigo 28, a contar da notificação feita pelos canais oficiais do partido, sob pena de revelia.
§1º O órgão julgador utilizará os elementos do inquérito e todas as provas colhidas no decorrer de seu trabalho, de índole testemunhal ou documental, estabelecida sob qualquer suporte, além de pareceres dos Grupos Nacionais de Trabalho ou Setoriais.
§2º O órgão julgador deve fundamentar suas decisões.
§3º A Comissão Julgadora pode se abster de realizar inquérito quando entender que o inquérito utilizado pelo órgão julgador primário for suficiente para embasar sua decisão.
§4° As comunicações referentes ao processo se farão por meio de publicação nos canais oficiais do Partido, assim como por meio de envio ao endereço eletrônico constante nos documentos de filiação.
Art. 24. Todos os atos do processo serão publicados na sede do Partido, na rede mundial de computadores, por meio dos canais oficiais do Partido, que funcionarão com poder de edital, e por qualquer outro meio admitido em Direito e que não fira disposição de documento oficial do Partido.
§1º Se houver elementos que autorizem o segredo do processo, ou se ele for exigido por lei, o órgão julgador manterá registro atualizado dos termos do processo, mas não o publicará, a não ser sua decisão final.
§2º Qualquer pessoa filiada terá acesso ao processo que corra em segredo, quando não defeso em lei, mediante a assinatura de termo de compromisso.
§3º A pessoa sob processo disciplinar sempre terá informações sobre todos os atos do processo, que nunca correrão em segredo para ela.
Art. 25. O órgão julgador solicitará parecer ao Grupo Nacional de Trabalho Jurídico e o utilizará de forma consultiva em decisão condenatória.
§1º O parecer de que trata o caput será apresentado pelo representante do GTJ na Comissão Julgadora e indicará, no mínimo:
I – A opinião do órgão quanto à sanção cabível, nos termos deste Estatuto;
II – As consequências jurídicas do ato infrator perante a sociedade;
III – O resultado da investigação que tornar claro o ato infrator, inclusive mencionando e detalhando o significado de peculiaridades técnico-jurídicas do procedimento de investigação;
IV – Sua orientação de ação, de forma justificada.
§2º O órgão julgador poderá solicitar parecer de outro Grupo de Trabalho ou Grupo Setorial Nacional, indicando os pontos de dúvida e solicitando esclarecimentos.
§3º A Comissão Julgadora pode se abster de solicitar parecer ao Grupo Nacional de Trabalho Jurídico se entender que o parecer de mesma natureza utilizado pelo órgão julgador primário for suficiente para embasar sua decisão.
Art. 26. De qualquer decisão de outro órgão que implique a imposição de sanção, cabe recurso de revista escrito à Comissão Julgadora em prazo igual ao estipulado para a realização do procedimento, no limite máximo de trinta dias, a partir da publicação da decisão nos canais oficiais do Partido.
§1º O recurso poderá versar sobre inteiro teor da decisão ou apenas sobre parte dela.
§2º O recurso tem efeito suspensivo.
§3º A decisão em sede de recurso de revista será tomada pela maioria simples dos votos dos membros da Comissão Julgadora.
Art. 27. A Comissão Julgadora será formada por:
I – Representante de Grupo Nacional de Trabalho Jurídico, mediante convocação específica para esse fim pela Gestão de Crises;
II – Direção Nacional, ou, se qualquer integrante da Direção Nacional estiver sob acusação no processo, integrante da Direção Estadual do julgado, mediante escolha interna;
§1º A Comissão Julgadora deliberará de forma isolada ou em conjunto e proferirá votos individualizados, com justificativa.
§2º A Comissão Julgadora será competente para decidir primariamente em processo no qual esteja sob acusação integrante da Coordenadoria Nacional.
§3º A Gestão de Crises participará das deliberações da Comissão Julgadora, atuando de forma auxiliar em seus procedimentos.
§4° A partir da instalação da Comissão Julgadora, a Gestão de Crises passará a exercer o papel de custos legis, fiscalizando e resguardando as determinações estatutárias, especialmente o respeito às cláusulas pétreas do artigo 3, emitindo pareceres e relatórios quando solicitada pela Comissão Julgadora.